CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os órgãos do Poder Judiciário poderão realizar cooperação técnica com outras instituições, públicas ou privadas, ou com a sociedade civil, para o desenvolvimento colaborativo de modelos de inteligência artificial, desde que observadas as disposições contidas nesta Resolução.
§ 1º - A cooperação técnica deve incluir a elaboração de acordos que especifiquem as responsabilidades de cada parte no que diz respeito à proteção de dados e à confidencialidade das informações compartilhadas.
§ 2º - As instituições parceiras devem garantir que os dados utilizados na colaboração atendam aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e às normas de segurança estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º - As soluções de IA do Judiciário devem ser desenvolvidas com a perspectiva de disponibilização de seus aplicativos na PDPJ-Br, ainda que por meio de versão adaptada para as peculiaridades técnicas da Plataforma.