Art. 24. As soluções que adotam técnicas de inteligência artificial, tanto em desenvolvimento quanto em uso no Poder Judiciário, deverão ser cadastradas no Sinapses, que manterá um catálogo de sistemas de IA no Judiciário brasileiro e organizado conforme a categorização de risco da solução, na forma do Anexo de Classificação de Riscos desta Resolução.
§ 1º - Também deverá ser incluído no Sinapses o sumário público da avaliação de impacto algorítmico a que se refere o art. 14 desta Resolução, quando as soluções forem classificadas como de alto risco.
§ 2º - O sumário público poderá omitir dados sensíveis, sigilosos ou protegidos por propriedade intelectual, assegurando a proteção da privacidade e da confidencialidade das informações.
§ 3º - Para as soluções de baixo risco, o cadastro no Sinapses deverá ser realizado pelo tribunal responsável antes da entrada em produção da solução, com as informações mínimas necessárias, como finalidade, criação própria ou colaborativa, se a ferramenta é contratada ou desenvolvida internamente e a descrição dos objetivos.
§ 4º - Para as soluções de alto risco, o cadastro no Sinapses poderá ser realizado após os estudos preliminares, mas necessariamente antes do início do desenvolvimento.
§ 5º - As informações cadastradas deverão ser complementadas e atualizadas conforme a evolução do desenvolvimento da solução, sendo obrigatória a atualização a cada nova fase ou versão relevante das soluções de alto risco.
§ 6º - O CNJ deverá prover à Plataforma Sinapses a estrutura necessária para recepcionar os cadastros realizados pelos tribunais, sendo dispensado o depósito de grandes bases de dados ou de modelos protegidos por propriedade intelectual.
§ 1º - Também deverá ser incluído no Sinapses o sumário público da avaliação de impacto algorítmico a que se refere o art. 14 desta Resolução, quando as soluções forem classificadas como de alto risco.
§ 2º - O sumário público poderá omitir dados sensíveis, sigilosos ou protegidos por propriedade intelectual, assegurando a proteção da privacidade e da confidencialidade das informações.
§ 3º - Para as soluções de baixo risco, o cadastro no Sinapses deverá ser realizado pelo tribunal responsável antes da entrada em produção da solução, com as informações mínimas necessárias, como finalidade, criação própria ou colaborativa, se a ferramenta é contratada ou desenvolvida internamente e a descrição dos objetivos.
§ 4º - Para as soluções de alto risco, o cadastro no Sinapses poderá ser realizado após os estudos preliminares, mas necessariamente antes do início do desenvolvimento.
§ 5º - As informações cadastradas deverão ser complementadas e atualizadas conforme a evolução do desenvolvimento da solução, sendo obrigatória a atualização a cada nova fase ou versão relevante das soluções de alto risco.
§ 6º - O CNJ deverá prover à Plataforma Sinapses a estrutura necessária para recepcionar os cadastros realizados pelos tribunais, sendo dispensado o depósito de grandes bases de dados ou de modelos protegidos por propriedade intelectual.