Art. 20. A contratação de modelos de linguagem de larga escala (LLMs), de pequena escala (SLMS) e outros sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) pelos tribunais deverá cumprir as seguintes diretrizes:
I - a empresa contratada deve se comprometer a respeitar a legislação vigente no Brasil, entre elas, a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Intelectual - LPI) e esta Resolução;
II - o uso dos dados fornecidos pelos usuários do Poder Judiciário para treinamento fica condicionado às bases legais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e não poderá ser utilizado para quaisquer outros fins não expressamente autorizados, com realização de monitoramento contínuo para assegurar a conformidade com as diretrizes de proteção de dados e de propriedade intelectual;
III - é dever dos tribunais contratantes e de suas escolas, da magistratura e de servidores, oferecer treinamento aos usuários internos de LLMs e de sistemas de inteligência artificial generativa sobre as limitações, os riscos e o uso ético, responsável e eficiente dessas soluções antes de utilizá-los em suas atividades;
IV - o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas;
V - é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa para processar, analisar, gerar conteúdo ou servir de suporte a decisões a partir de documentos ou dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, exceto nas hipóteses do art. 19, § 3º, IV, desta Resolução;
VI - é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa privados ou externos ao Judiciário para as finalidades previstas nesta Resolução como de risco excessivo ou de alto risco, nos termos do art. 10 e 11 desta Resolução;
VII - as empresas contratadas devem resguardar o sigilo das informações compartilhadas pelos tribunais contratantes, respeitar e comprovar utilização de normas de segurança atuais e compatíveis com o estado da arte, podendo ser exigida auditoria externa ou relatórios periódicos sobre a segurança dos dados e sua conformidade;
VIII - os sistemas contratados devem oferecer documentação e referências bibliográficas atualizadas, sempre que disponíveis, de acordo com o uso do seu resultado;
IX - os sistemas contratados deverão adotar mecanismos de privacyby design (privacidade desde a concepção) e privacyby default (privacidade por padrão), incluindo a possibilidade de não-armazenamento ou eliminação do histórico de perguntas e prompts, podendo ser exigido relatório com indicadores claros para avaliar sua implementação e cumprimento; e
X - a contratação de serviços ou soluções de inteligência artificial pelos tribunais deverá levar em conta seus aspectos financeiros e orçamentários em todo seu ciclo de vida, notadamente no desenvolvimento, implantação e manutenção.
Parágrafo único. É vedada a utilização de dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça para treinamento de modelos de inteligência artificial, salvo prévia anonimização dos dados na origem.
I - a empresa contratada deve se comprometer a respeitar a legislação vigente no Brasil, entre elas, a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Intelectual - LPI) e esta Resolução;
II - o uso dos dados fornecidos pelos usuários do Poder Judiciário para treinamento fica condicionado às bases legais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e não poderá ser utilizado para quaisquer outros fins não expressamente autorizados, com realização de monitoramento contínuo para assegurar a conformidade com as diretrizes de proteção de dados e de propriedade intelectual;
III - é dever dos tribunais contratantes e de suas escolas, da magistratura e de servidores, oferecer treinamento aos usuários internos de LLMs e de sistemas de inteligência artificial generativa sobre as limitações, os riscos e o uso ético, responsável e eficiente dessas soluções antes de utilizá-los em suas atividades;
IV - o uso dessas ferramentas será de caráter auxiliar e complementar, vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas;
V - é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa para processar, analisar, gerar conteúdo ou servir de suporte a decisões a partir de documentos ou dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça, exceto nas hipóteses do art. 19, § 3º, IV, desta Resolução;
VI - é vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa privados ou externos ao Judiciário para as finalidades previstas nesta Resolução como de risco excessivo ou de alto risco, nos termos do art. 10 e 11 desta Resolução;
VII - as empresas contratadas devem resguardar o sigilo das informações compartilhadas pelos tribunais contratantes, respeitar e comprovar utilização de normas de segurança atuais e compatíveis com o estado da arte, podendo ser exigida auditoria externa ou relatórios periódicos sobre a segurança dos dados e sua conformidade;
VIII - os sistemas contratados devem oferecer documentação e referências bibliográficas atualizadas, sempre que disponíveis, de acordo com o uso do seu resultado;
IX - os sistemas contratados deverão adotar mecanismos de privacyby design (privacidade desde a concepção) e privacyby default (privacidade por padrão), incluindo a possibilidade de não-armazenamento ou eliminação do histórico de perguntas e prompts, podendo ser exigido relatório com indicadores claros para avaliar sua implementação e cumprimento; e
X - a contratação de serviços ou soluções de inteligência artificial pelos tribunais deverá levar em conta seus aspectos financeiros e orçamentários em todo seu ciclo de vida, notadamente no desenvolvimento, implantação e manutenção.
Parágrafo único. É vedada a utilização de dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça para treinamento de modelos de inteligência artificial, salvo prévia anonimização dos dados na origem.