Art. 36. A realização de estudos, pesquisas, ensino e treinamentos de inteligência artificial deve ser livre de preconceitos, devendo para tanto:
I - respeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em suas atividades, evitando práticas de discriminação, assédio ou exclusão;
II - coibir atividades que envolvam qualquer forma de risco ou prejuízo aos seres humanos, como testes inseguros ou a manipulação de dados sensíveis sem consentimento, ou ainda o uso indiscriminado ou malicioso de dados que possam comprometer a equidade das decisões; e
III - identificar e evitar sectarismos ou vieses que possam direcionar o curso da pesquisa ou seus resultados, comprometendo a objetividade ou a imparcialidade dos estudos.
I - respeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em suas atividades, evitando práticas de discriminação, assédio ou exclusão;
II - coibir atividades que envolvam qualquer forma de risco ou prejuízo aos seres humanos, como testes inseguros ou a manipulação de dados sensíveis sem consentimento, ou ainda o uso indiscriminado ou malicioso de dados que possam comprometer a equidade das decisões; e
III - identificar e evitar sectarismos ou vieses que possam direcionar o curso da pesquisa ou seus resultados, comprometendo a objetividade ou a imparcialidade dos estudos.