CNJ - Resolução 615 - Artigo 36

Art. 36. A realização de estudos, pesquisas, ensino e treinamentos de inteligência artificial deve ser livre de preconceitos, devendo para tanto:

I - respeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em suas atividades, evitando práticas de discriminação, assédio ou exclusão;

II - coibir atividades que envolvam qualquer forma de risco ou prejuízo aos seres humanos, como testes inseguros ou a manipulação de dados sensíveis sem consentimento, ou ainda o uso indiscriminado ou malicioso de dados que possam comprometer a equidade das decisões; e

III - identificar e evitar sectarismos ou vieses que possam direcionar o curso da pesquisa ou seus resultados, comprometendo a objetividade ou a imparcialidade dos estudos.

CNJ - Resolução 615 - Artigo 36

Art. 36. A realização de estudos, pesquisas, ensino e treinamentos de inteligência artificial deve ser livre de preconceitos, devendo para tanto:

I - respeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em suas atividades, evitando práticas de discriminação, assédio ou exclusão;

II - coibir atividades que envolvam qualquer forma de risco ou prejuízo aos seres humanos, como testes inseguros ou a manipulação de dados sensíveis sem consentimento, ou ainda o uso indiscriminado ou malicioso de dados que possam comprometer a equidade das decisões; e

III - identificar e evitar sectarismos ou vieses que possam direcionar o curso da pesquisa ou seus resultados, comprometendo a objetividade ou a imparcialidade dos estudos.