CNJ - Resolução 615 - Artigo 35

CAPÍTULO X
DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL


Art. 35. A composição de equipes para pesquisa, desenvolvimento e implantação das soluções computacionais que se utilizem de inteligência artificial será orientada pela busca da diversidade e representatividade, com ênfase na inclusão, sempre que possível, de diferentes perfis de gênero e etnia e pessoas com deficiência, bem como de experiências e formação em áreas de conhecimento diversas.

§ 1º - A participação representativa deverá ser assegurada, tanto quanto possível, nas etapas de planejamento, coleta e processamento de dados, construção, verificação, validação e implementação dos modelos, tanto nas áreas técnicas como negociais.

§ 2º - A diversidade na participação prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada, dentre outros motivos, pela ausência de profissionais no quadro de pessoal dos tribunais ou a necessidade de garantir eficácia e a velocidade na implementação das soluções a curto prazo.

§ 3º - A formação das equipes mencionadas no caput deverá ter caráter interdisciplinar, incluindo profissionais de Tecnologia da Informação, do Direito e de outras áreas relevantes, cujo conhecimento científico possa contribuir para pesquisa, desenvolvimento ou implantação do sistema inteligente no tribunal.

CNJ - Resolução 615 - Artigo 35

CAPÍTULO X
DA PESQUISA, DO DESENVOLVIMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL


Art. 35. A composição de equipes para pesquisa, desenvolvimento e implantação das soluções computacionais que se utilizem de inteligência artificial será orientada pela busca da diversidade e representatividade, com ênfase na inclusão, sempre que possível, de diferentes perfis de gênero e etnia e pessoas com deficiência, bem como de experiências e formação em áreas de conhecimento diversas.

§ 1º - A participação representativa deverá ser assegurada, tanto quanto possível, nas etapas de planejamento, coleta e processamento de dados, construção, verificação, validação e implementação dos modelos, tanto nas áreas técnicas como negociais.

§ 2º - A diversidade na participação prevista no caput deste artigo poderá ser dispensada mediante decisão fundamentada, dentre outros motivos, pela ausência de profissionais no quadro de pessoal dos tribunais ou a necessidade de garantir eficácia e a velocidade na implementação das soluções a curto prazo.

§ 3º - A formação das equipes mencionadas no caput deverá ter caráter interdisciplinar, incluindo profissionais de Tecnologia da Informação, do Direito e de outras áreas relevantes, cujo conhecimento científico possa contribuir para pesquisa, desenvolvimento ou implantação do sistema inteligente no tribunal.