Art. 23. Os órgãos do Poder Judiciário envolvidos em projeto de inteligência artificial deverão:
I - informar ao CNJ, por meio da plataforma Sinapses a conclusão da pesquisa ou estudo, o início do desenvolvimento e a entrada em produção da solução de inteligência artificial, bem como os respectivos objetivos e os resultados que se pretende alcançar;
II - promover esforços para atuação em modelo comunitário, com desestímulo ao desenvolvimento paralelo por um tribunal quando a iniciativa possuir objetivos e resultados pretendidos idênticos e compatíveis com modelo ou sistema de inteligência artificial já existente em outro tribunal; e
III - o depósito do código-fonte, bases de dados e demais partes da solução de IA poderão ser dispensados, sempre que as licenças de proteção ao direito autoral e à propriedade intelectual limitem seu compartilhamento público. Nesse caso, o tribunal deverá indicar quais são os sistemas, motores, bases de dados, LLMs e demais elementos utilizados na solução de IA, acompanhados de suas respectivas
versões e fornecedores.
I - informar ao CNJ, por meio da plataforma Sinapses a conclusão da pesquisa ou estudo, o início do desenvolvimento e a entrada em produção da solução de inteligência artificial, bem como os respectivos objetivos e os resultados que se pretende alcançar;
II - promover esforços para atuação em modelo comunitário, com desestímulo ao desenvolvimento paralelo por um tribunal quando a iniciativa possuir objetivos e resultados pretendidos idênticos e compatíveis com modelo ou sistema de inteligência artificial já existente em outro tribunal; e
III - o depósito do código-fonte, bases de dados e demais partes da solução de IA poderão ser dispensados, sempre que as licenças de proteção ao direito autoral e à propriedade intelectual limitem seu compartilhamento público. Nesse caso, o tribunal deverá indicar quais são os sistemas, motores, bases de dados, LLMs e demais elementos utilizados na solução de IA, acompanhados de suas respectivas
versões e fornecedores.