Art. 2º. A data instituída por esta Lei tem por objetivo prestar homenagem a São Miguel Arcanjo, de forma a reconhecer sua importância histórica e sua relevância para a fé católica do povo brasileiro.
Lei 15.219/2025 - Artigo 2
Art. 2º. A data instituída por esta Lei tem por objetivo prestar homenagem a São Miguel Arcanjo, de forma a reconhecer sua importância histórica e sua relevância para a fé católica do povo brasileiro.