Decreto-Lei 1.596/1977 - Artigo 2

Art. 2º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1978.

Decreto-Lei 1.596/1977 - Artigo 2

Art. 2º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1978.