Lei 5.994/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.

Lei 5.994/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos decretos de inclusão de cargos no novo sistema a que se refere o § 1º do artigo anterior.