Art. 7º. No caso das empresas públicas federais classificadas como empresa estatal de menor porte, definida conforme o disposto no art. 51 do Decreto nº 8.945, de 2016, o limite estabelecido:
I - no § 4º do art. 2º será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II - no art. 4º será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
I - no § 4º do art. 2º será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
II - no art. 4º será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).