Art. 4º. O funcionário nomeado para cargo em comissão perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo de que for ocupante, bem como qualquer vantagem acessória porventura percebida, exceto salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço, calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.