Lei 6.002/1973 - Artigo 8

Art. 8º. À medida que o sistema estabelecido nesta lei for implantado será vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores, sob forma diversa da prevista nesta lei, extinguindo-se os encargos e retribuições de qualquer natureza com tais características.

Lei 6.002/1973 - Artigo 8

Art. 8º. À medida que o sistema estabelecido nesta lei for implantado será vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores, sob forma diversa da prevista nesta lei, extinguindo-se os encargos e retribuições de qualquer natureza com tais características.