Art. 3º. As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as gratificações pela representação de gabinete, as diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integrarão o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único. A partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar, em cargos em comissão do Grupo a que se refere esta lei, cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.
Parágrafo único. A partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar, em cargos em comissão do Grupo a que se refere esta lei, cargos em comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem assim de qualquer outra retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores.