Lei 6.002/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Os cargos em comissão integrantes da Categoria Direção Superior TCDF-DAS-101 serão providos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regimentais e possuam qualificação e experiência administrativa.

Lei 6.002/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Os cargos em comissão integrantes da Categoria Direção Superior TCDF-DAS-101 serão providos dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais e regimentais e possuam qualificação e experiência administrativa.