Art. 7º. Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar os cargos em comissão de que trata esta lei.
Lei 6.002/1973 - Artigo 7
Art. 7º. Os vencimentos fixados no artigo 1º somente serão pagos a partir da vigência do ato que reclassificar ou transformar os cargos em comissão de que trata esta lei.