Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Lei 6.002/1973 - Artigo 9
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.