Decreto 4.550/2002 - Artigo 20

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Os custos incorridos pela ELETROBRÁS, a partir de 26 de abril de 2002, com pagamentos à ITAIPU, decorrentes de suprimentos de energia não vinculada à potência contratada, serão lançados a débito na conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, no ato de sua abertura.

Parágrafo único. O procedimento determinado no caput será adotado até que as tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS no repasse aos concessionários incluam as parcelas de royalties, ressarcimento e de cessão de energia relativas a geração de energia não vinculada à potência contratada.

Decreto 4.550/2002 - Artigo 20

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Os custos incorridos pela ELETROBRÁS, a partir de 26 de abril de 2002, com pagamentos à ITAIPU, decorrentes de suprimentos de energia não vinculada à potência contratada, serão lançados a débito na conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU, no ato de sua abertura.

Parágrafo único. O procedimento determinado no caput será adotado até que as tarifas a serem praticadas pela ELETROBRÁS no repasse aos concessionários incluam as parcelas de royalties, ressarcimento e de cessão de energia relativas a geração de energia não vinculada à potência contratada.