Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 1º - Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 2º - A ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.
§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias. (Incluído pelo Decreto nº 8.401, de 2015)
§ 1º - Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 2º - A ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.
§ 3º - Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias. (Incluído pelo Decreto nº 8.401, de 2015)