Decreto 4.550/2002 - Artigo 8

TÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU

CAPÍTULO I
DO AGENTE COMERCIALIZADOR


Art. 8º. A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.

Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

Decreto 4.550/2002 - Artigo 8

TÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA DE ITAIPU

CAPÍTULO I
DO AGENTE COMERCIALIZADOR


Art. 8º. A ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, é responsável pela comercialização da energia elétrica de ITAIPU, consumida no Brasil.

Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, as cotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ELETROBRÁS serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à ANEEL estabelecer a regulamentação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)