Art. 18. Caberá à ANEEL a regulamentação do bônus de que trata o art. 21 da Lei nº 10.438, de 2002, a ser pago aos consumidores, especificando a forma de:
I - cálculo do bônus a que cada consumidor fará jus;
II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e
III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ELETROBRÁS para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.
I - cálculo do bônus a que cada consumidor fará jus;
II - crédito nas contas de energia elétrica dos consumidores; e
III - cálculo do montante de recursos a ser transferido e do repasse pela ELETROBRÁS para cada concessionária de distribuição de energia elétrica para pagamento do bônus.