Art. 14. A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos de royalties, ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de ITAIPU. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)