Art. 6º. A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
Decreto 4.550/2002 - Artigo 6
Art. 6º. A ANEEL deverá considerar, no estabelecimento das tarifas de FURNAS, quando for o caso, o custo da energia comprada da ELETRONUCLEAR. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)