Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
Decreto 4.550/2002 - Artigo 17
Art. 17. A ELETROBRÁS deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o resultado da conta Comercialização de Energia Elétrica de ITAIPU do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)