TÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR
DA COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA PRODUZIDA PELA ELETRONUCLEAR
Art. 3º. A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto nº 76.893, de 16 de dezembro de 1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S. A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.
§ 1º - As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 2º - As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1º, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2º, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 4º - O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente: (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
I - os custos relativos a operação e manutenção; (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
II - o combustível nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
III - o serviço da dívida; e (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
IV - a amortização do capital investido. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)