Decreto 4.550/2002 - Artigo 12-A

Art. 12-A. O diferencial referido no inciso VI do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 1º - A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 2º - Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 3º - A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 4º - Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 5º - A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 6º - Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 7º - Extraordinariamente, o prazo referido no § 6º não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 8º - Caso a diferença mencionada no § 1º seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

Decreto 4.550/2002 - Artigo 12-A

Art. 12-A. O diferencial referido no inciso VI do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 1º - A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 2º - Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 3º - A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 4º - Eventual saldo do ativo regulatório remanescente após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 5º - A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 6º - Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada ano. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 7º - Extraordinariamente, o prazo referido no § 6º não se aplica aos valores que serão definidos em portaria interministerial específica, a ser publicada no exercício de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 8º - Caso a diferença mencionada no § 1º seja negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)