Decreto 4.550/2002 - Artigo 13

CAPÍTULO III
Do MRE e do Relacionamento com a CCEE.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)


Art. 13. Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 1º - No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

§ 2º - A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.

Decreto 4.550/2002 - Artigo 13

CAPÍTULO III
Do MRE e do Relacionamento com a CCEE.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)


Art. 13. Para fins de aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia, a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do MRE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 1º - No MRE, a Usina de ITAIPU terá tratamento similar a qualquer geração hidráulica. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

§ 2º - A contabilização a que se refere o caput deve corresponder à energia cedida ou recebida por ITAIPU em função da otimização da operação, consideradas as regras do MRE.