Art. 12. A ANEEL estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de ITAIPU. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 1º - A tarifa referida no caput terá como base: (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 2º - Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 3º - O valor resultante da operação referida no § 2º deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos: (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 4º - As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 5º - O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 1º - A tarifa referida no caput terá como base: (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
I - o custo unitário do serviço de eletricidade de ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela incorridos. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 2º - Os concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 3º - O valor resultante da operação referida no § 2º deverá ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes vencimentos: (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 4º - As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)
§ 5º - O concessionário que, nos termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º, ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)