Decreto 4.550/2002 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA CONTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE ITAIPU


Art. 15. Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:

I - receitas:

a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e

c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

II - despesas:

a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.

e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 1º - O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.

§ 2º - O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

§ 3º - Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 5º - A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.

Decreto 4.550/2002 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA CONTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DE ITAIPU


Art. 15. Fica criada na ELETROBRÁS a conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, composta dos seguintes itens:

I - receitas:

a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

b) de cessão da energia de ITAIPU às demais usinas participantes do MRE; e

c) de comercialização da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

II - despesas:

a) com pagamentos realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada; (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ELETROBRÁS em decorrência da comercialização da energia proveniente de ITAIPU.

e) referentes à compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei nº 11.480, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 1º - O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU será apurado com periodicidade mensal.

§ 2º - O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31 de dezembro de cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

§ 3º - Eventuais recursos da ELETROBRÁS que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput, serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.265, de 2007)

§ 5º - A ANEEL fiscalizará a conta a que se refere o caput.