CAPÍTULO II
DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA ELETROBRÁS
DA ENERGIA VINCULADA E DAS TARIFAS A SEREM PRATICADAS PELA ELETROBRÁS
Art. 10. O compromisso de aquisição dos serviços de eletricidade de ITAIPU definirá a potência contratada e os montantes de energia vinculada à potência contratada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
Parágrafo único. Os compromissos de repasse dos serviços de eletricidade de ITAIPU aos concessionários de distribuição definirão a potência contratada e a garantia física, a título de energia assegurada. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)