Decreto 5.224/2004 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção Única
Da Estrutura Básica


Art. 5º. Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos executivos:

a) Diretoria-Geral;

b) Diretorias de Unidades de Ensino;

c) Diretorias Sistêmicas;

III - órgão de controle: Auditoria Interna.

§ 1º - Os CEFET contarão em sua estrutura organizacional com até cinco Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das necessidades específicas de cada centro, observando-se a presença obrigatória da Diretoria de Administração e Planejamento e de pelo menos uma Diretoria de Ensino.

§ 2º - O CEFET que se constituir de uma única unidade de ensino não contará, em sua estrutura organizacional, com o cargo de Diretor de Unidade de Ensino.

§ 3º - O detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.

Decreto 5.224/2004 - Artigo 5

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção Única
Da Estrutura Básica


Art. 5º. Os CEFET possuem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos executivos:

a) Diretoria-Geral;

b) Diretorias de Unidades de Ensino;

c) Diretorias Sistêmicas;

III - órgão de controle: Auditoria Interna.

§ 1º - Os CEFET contarão em sua estrutura organizacional com até cinco Diretorias Sistêmicas, constituídas em função das necessidades específicas de cada centro, observando-se a presença obrigatória da Diretoria de Administração e Planejamento e de pelo menos uma Diretoria de Ensino.

§ 2º - O CEFET que se constituir de uma única unidade de ensino não contará, em sua estrutura organizacional, com o cargo de Diretor de Unidade de Ensino.

§ 3º - O detalhamento da estrutura organizacional de cada CEFET, as competências dos setores e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidos no seu estatuto, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.