Decreto 5.224/2004 - Artigo 24

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção I
Do Patrimônio


Art. 24. O patrimônio de cada CEFET é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º - O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º - A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Decreto 5.224/2004 - Artigo 24

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção I
Do Patrimônio


Art. 24. O patrimônio de cada CEFET é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º - O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º - A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.