CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio
Art. 24. O patrimônio de cada CEFET é constituído por:
I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.
§ 1º - O CEFET poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.
§ 2º - A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.