Decreto 5.224/2004 - Artigo 14

Subseção III
Das Diretorias de Unidades de Ensino


Art. 14. As Unidades de Ensino dos CEFET serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas pelo estatuto de cada centro.

Parágrafo único. No CEFET que se constituir de uma única Unidade de Ensino, a direção da respectiva unidade será exercida pelo próprio Diretor-Geral.

Decreto 5.224/2004 - Artigo 14

Subseção III
Das Diretorias de Unidades de Ensino


Art. 14. As Unidades de Ensino dos CEFET serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas pelo estatuto de cada centro.

Parágrafo único. No CEFET que se constituir de uma única Unidade de Ensino, a direção da respectiva unidade será exercida pelo próprio Diretor-Geral.