Lei 7.007/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Ocorrendo vacância de cargo de juiz titular de Vara, se não houver pedido de remoção na forma estabelecida em lei, o Conselho da Justiça Federal fará designação, em caráter definitivo, de ocupante de cargo de juiz federal de que trata esta Lei, para a Seção Judiciária em que se verificar a vaga, independentemente da Região.

§ 1º - Para a designação prevista neste artigo, será respeitada a ordem de antigüidade dos juízes no cargo e, na hipótese de empate, a ordem de classificação no concurso.

§ 2º - Se o juiz, ao ser consultado, não aceitar a designação, prosseguirá no exercício das funções definidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de designação para a vaga subseqüente.

Lei 7.007/1982 - Artigo 4

Art. 4º. Ocorrendo vacância de cargo de juiz titular de Vara, se não houver pedido de remoção na forma estabelecida em lei, o Conselho da Justiça Federal fará designação, em caráter definitivo, de ocupante de cargo de juiz federal de que trata esta Lei, para a Seção Judiciária em que se verificar a vaga, independentemente da Região.

§ 1º - Para a designação prevista neste artigo, será respeitada a ordem de antigüidade dos juízes no cargo e, na hipótese de empate, a ordem de classificação no concurso.

§ 2º - Se o juiz, ao ser consultado, não aceitar a designação, prosseguirá no exercício das funções definidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de designação para a vaga subseqüente.