Lei 7.007/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Para os fins previstos no art. 123, § 2º, da Constituição, são criados, no Quadro da Justiça Federal de Primeira Instância, 38 (trinta e oito) cargos de juiz federal, com a seguinte distribuição:

a) 15 (quinze) para a I Região;

b) 15 (quinze) para a Il Região; e

c) 8 (oito) para a III Região.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal procederá à lotação dos cargos criados por este artigo nas diversas Seções Judiciárias de cada Região, de acordo com as necessidades do serviço judiciário.

Lei 7.007/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Para os fins previstos no art. 123, § 2º, da Constituição, são criados, no Quadro da Justiça Federal de Primeira Instância, 38 (trinta e oito) cargos de juiz federal, com a seguinte distribuição:

a) 15 (quinze) para a I Região;

b) 15 (quinze) para a Il Região; e

c) 8 (oito) para a III Região.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal procederá à lotação dos cargos criados por este artigo nas diversas Seções Judiciárias de cada Região, de acordo com as necessidades do serviço judiciário.