Lei 7.007/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho da Justiça Federal poderá proceder à divisão das varas existentes na Justiça Federal de Primeira Instância, desde que se verifiquem, nas Seções Judiciárias, condições de instalação e funcionamento dos serviços auxiliares das unidades desmembradas.

Lei 7.007/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho da Justiça Federal poderá proceder à divisão das varas existentes na Justiça Federal de Primeira Instância, desde que se verifiquem, nas Seções Judiciárias, condições de instalação e funcionamento dos serviços auxiliares das unidades desmembradas.