Lei 7.007/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Desde a investidura, os juízes de que trata esta Lei terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, vencimentos e vantagens estabelecidos para os demais juízes federais, ficando sujeitos a idêntica disciplina judiciária.

§ 1º - É assegurado aos juízes federais de que trata esta Lei, além da remoção de uma para outra Região, o direito de requerer designação para outra Seção Judiciária na mesma Região, onde se verificar vaga.

§ 2º - Ao conselho da Justiça Federal incumbe decidir o pedido previsto no parágrafo anterior, atendido ao interesse da boa administração da Justiça.

Lei 7.007/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Desde a investidura, os juízes de que trata esta Lei terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, vencimentos e vantagens estabelecidos para os demais juízes federais, ficando sujeitos a idêntica disciplina judiciária.

§ 1º - É assegurado aos juízes federais de que trata esta Lei, além da remoção de uma para outra Região, o direito de requerer designação para outra Seção Judiciária na mesma Região, onde se verificar vaga.

§ 2º - Ao conselho da Justiça Federal incumbe decidir o pedido previsto no parágrafo anterior, atendido ao interesse da boa administração da Justiça.