Lei 7.007/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos de juiz federal ora criados serão providos na forma do art. 123, § 1º, da Constituição.

Parágrafo único. O ato de nomeação indicará a Região em que o juiz federal terá exercício, cabendo ao Conselho da Justiça Federal designar a respectiva Seção Judiciária, respeitada a preferência decorrente da ordem de classificação no concurso.

Lei 7.007/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos de juiz federal ora criados serão providos na forma do art. 123, § 1º, da Constituição.

Parágrafo único. O ato de nomeação indicará a Região em que o juiz federal terá exercício, cabendo ao Conselho da Justiça Federal designar a respectiva Seção Judiciária, respeitada a preferência decorrente da ordem de classificação no concurso.