DECRETO-LEI Nº 9.781, DE 6 DE SETEMBRO DE 1946.
Amplia a isenção estabelecida pelo art. 37, § 1º, letra a do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: