Decreto-Lei 9.781/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A valorização do ativo das sociedades mútuas de seguros, autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377. de 13 de Março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como "reservas técnicas" goza da isenção prevista no art. 37, § 1º, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.

Decreto-Lei 9.781/1946 - Artigo 1

Art. 1º. A valorização do ativo das sociedades mútuas de seguros, autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377. de 13 de Março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como "reservas técnicas" goza da isenção prevista no art. 37, § 1º, letra a, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de Setembro de 1943.