Decreto 77.698/1976 - Artigo 4

Art. 4º. As obrigações contraídas pela Empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro, existentes na data da constituição da RADIOBRÁS e que não forem a ela transferidas, ficarão sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. O Ministro das Comunicações baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.

Decreto 77.698/1976 - Artigo 4

Art. 4º. As obrigações contraídas pela Empresa Rádio Nacional do Rio de Janeiro, existentes na data da constituição da RADIOBRÁS e que não forem a ela transferidas, ficarão sob a responsabilidade do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. O Ministro das Comunicações baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.