Decreto 77.698/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A partir da constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, fica extinta a Fundação Rádio Mauá.

§ 1º - Com a transferência dos respectivos bens para o patrimônio da RADIOBRÁS, serão consideradas extintas as estações de radiodifusão pertencentes a órgão da Administração Federal indireta ou às entidades sob supervisão ministerial.

§ 2º - Os Ministérios a que estiverem vinculados os órgãos, ou que tenham entidades sob sua supervisão, a que se refere o parágrafo anterior, tomarão as medidas necessárias à execução do disposto no § 1º deste artigo.

Decreto 77.698/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A partir da constituição da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, fica extinta a Fundação Rádio Mauá.

§ 1º - Com a transferência dos respectivos bens para o patrimônio da RADIOBRÁS, serão consideradas extintas as estações de radiodifusão pertencentes a órgão da Administração Federal indireta ou às entidades sob supervisão ministerial.

§ 2º - Os Ministérios a que estiverem vinculados os órgãos, ou que tenham entidades sob sua supervisão, a que se refere o parágrafo anterior, tomarão as medidas necessárias à execução do disposto no § 1º deste artigo.