Art. 38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, a alínea "e", com a seguinte redação:
"e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial."