Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.402, de 2011)