Art. 82. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª; (Vide Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do Decreto-Lei nº 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-Lei nº 400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do Decreto-Lei nº 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;
d) o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
e) o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de l976;
f) o Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
h) o Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
i) o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992;
l) o art. 4º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
m) os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
n) o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993;
e) o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997;
f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª; (Vide Decreto-Lei nº 1.199, de 1971)
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º, alteração sexta, do Decreto-Lei nº 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração terceira, do Decreto-Lei nº 400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta, do Decreto-Lei nº 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;
d) o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
e) o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de l976;
f) o Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
h) o Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
i) o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992;
l) o art. 4º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
m) os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
n) o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993;
e) o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997;
f) o art. 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1997