Lei 486/1948 - Artigo 8

Art. 8º. Além, dos funcionários existentes, poderão servir na Secretaria do Tribunal Superior e nas dos Tribunais Regionais funcionários de outros órgãos, requisitados pelos seus Presidentes, nas épocas de maior intensidade de trabalho, até o número correspondente à metade do respectivo quadro.

§ 1º - Essas requisições não poderão ser recusadas, em virtude de preferência assegurada ao serviço eleitoral.

§ 2º - Os servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens dos seus cargos.

Lei 486/1948 - Artigo 8

Art. 8º. Além, dos funcionários existentes, poderão servir na Secretaria do Tribunal Superior e nas dos Tribunais Regionais funcionários de outros órgãos, requisitados pelos seus Presidentes, nas épocas de maior intensidade de trabalho, até o número correspondente à metade do respectivo quadro.

§ 1º - Essas requisições não poderão ser recusadas, em virtude de preferência assegurada ao serviço eleitoral.

§ 2º - Os servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens dos seus cargos.