Lei 486/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos isolados, em comissão ou efetivos serão de livre nomeação, exigida, porém, quanto ao redator de debates, a condição de jornalista profissional, com mais de três anos, de exercício na profissão, devidamente comprovado pela respectiva carreira.

Lei 486/1948 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos isolados, em comissão ou efetivos serão de livre nomeação, exigida, porém, quanto ao redator de debates, a condição de jornalista profissional, com mais de três anos, de exercício na profissão, devidamente comprovado pela respectiva carreira.