Lei 486/1948 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos das classes iniciais das carreiras serão providos mediante concurso de provas e os das classes superiores, mediante promoção, alternativamente, por antiguidade e merecimento na forma do que fôr regulado pelo respectivo Tribunal.

Lei 486/1948 - Artigo 3

Art. 3º. Os cargos das classes iniciais das carreiras serão providos mediante concurso de provas e os das classes superiores, mediante promoção, alternativamente, por antiguidade e merecimento na forma do que fôr regulado pelo respectivo Tribunal.