Art. 4º. No aproveitamento de funcionários nos cargos das Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os funcionários efetivos do Tribunais extintos a 10 de novembro de 1937 terão preferentemente, direito à nomeação para cargo superior ou equivalente ao que naquela data exerciam, desde que o hajam requerido e estejam ainda em serviço ativo da União.
§ 1º - Para completar os Quadros das respectivas Secretarias serão aproveitados os que atualmente dêles fazem parte, respeitados, os direitos do Pessoal que na data da promulgação da Constituição já integrava os mesmos quadros, nos têrmos do § 3º do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - Os cargos em comissão de Diretor da Secretaria e de Diretor de Serviço serão considerados de provimento efetivo, desde que providos nos têrmos dêste artigo, e enquanto subsistir êsse provimento.
§ 3º - Devem ser obrigatòriamente aproveitados em caráter efetivo, nos cargos em comissão de Diretor de Serviço, os Chefes de Seção do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, extinto em 10 de novembro de 1937.
§ 1º - Para completar os Quadros das respectivas Secretarias serão aproveitados os que atualmente dêles fazem parte, respeitados, os direitos do Pessoal que na data da promulgação da Constituição já integrava os mesmos quadros, nos têrmos do § 3º do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - Os cargos em comissão de Diretor da Secretaria e de Diretor de Serviço serão considerados de provimento efetivo, desde que providos nos têrmos dêste artigo, e enquanto subsistir êsse provimento.
§ 3º - Devem ser obrigatòriamente aproveitados em caráter efetivo, nos cargos em comissão de Diretor de Serviço, os Chefes de Seção do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, extinto em 10 de novembro de 1937.