Art. 10. Aplicam-se aos funcionários dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais as normas vigentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis que não colidam com as da presente lei.
Lei 486/1948 - Artigo 10
Art. 10. Aplicam-se aos funcionários dos Quadros das Secretarias do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais as normas vigentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis que não colidam com as da presente lei.