Art. 9º. Os funcionários dos quadros da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais terão direito a 30 dias de férias anuais remuneradas mediante escala aprovada pelo Presidente do Tribunal respectivo.
Lei 486/1948 - Artigo 9
Art. 9º. Os funcionários dos quadros da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais terão direito a 30 dias de férias anuais remuneradas mediante escala aprovada pelo Presidente do Tribunal respectivo.